Código de Ética para Árbitros
INTRODUÇÃO
(nos termos aprovado pelo CONIMA – Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem)
Este Código de Ética se aplica à conduta de todos os
árbitros quer nomeados por órgãos institucionais ou partícipes
de procedimentos “ad hoc”.
I – AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES
O árbitro deve reconhecer que a
arbitragem fundamenta-se na autonomia da vontade das partes,
devendo centrar sua atuação nesta premissa.
Notas Explicativas
O princípio da autonomia da vontade é o
principal sustentáculo do instituto da arbitragem. É
consagrado desde a liberdade das partes em transacionar
direitos patrimoniais disponíveis em um negócio, a livre
escolha de optar pela arbitragem para solucionar suas
controvérsias, com a inclusão da cláusula compromissória no
contrato celebrado, passando pelo estabelecimento de regras
quanto ao procedimento arbitral, até a fixação de prazo para
prolatar a sentença arbitral.
Esse princípio, em nenhum momento,
deverá ser relegado a segundo plano pelo árbitro no desempenho
de suas funções, posto ser sua investidura delegada pelas
partes e delimitada, por elas próprias, em aspectos relativos a
seus interesses no âmbito da controvérsia.
II – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
No desempenho de sua função, o árbitro
deverá proceder com imparcialidade, independência,
competência, diligência e confidencialidade, bem como exigir
que esses princípios sejam rigidamente observados pela
instituição em que for escolhido, visando proporcionar aos
demandantes uma decisão justa e eficaz da controvérsia.
Nota Explicativa
A investidura do árbitro é derivada da
confiança a ele depositada pelas partes ou pela instituição
que o escolher, desde o início, com sua nomeação,
durante todo o decorrer do procedimento, até seu final , com a
elaboração da sentença. Essa confiança a ele delegada é
imanente à decisão que será proferida, bem como à sua conduta
quanto ao desenrolar de todo o procedimento arbitral, motivo
pelo qual o árbitro deverá sempre ser imparcial, no sentido de
evitar qualquer privilégio a uma das partes em detrimento da
outra; independente, entendendo-se não estar vinculado a
qualquer das partes envolvidas na controvérsia; competente, no
sentido de conhecer profundamente os parâmetros ditados pelas
partes para elaboração de sua decisão; e diligente,
pressupondo-se que não poupará esforços para proceder da
melhor maneira possível quanto à investigação dos fatos
relacionados à controvérsia.
III – DO ÁRBITRO FRENTE A SUA NOMEAÇÃO
O árbitro aceitará o encargo se estiver
convencido de que pode cumprir sua tarefa com competência,
celeridade, imparcialidade e independência.
Notas Explicativas
O árbitro somente deverá aceitar sua
nomeação quando possuir as qualificações necessárias e
disponibilidade de tempo para satisfazer as expectativas razoáveis
das partes;
O árbitro deverá revelar às partes,
frente à sua nomeação, interesse ou relacionamento de qualquer
natureza (negocial, profissional ou social) que possa ter ou
que tenha tido com qualquer uma delas, e que possa afetar a
sua imparcialidade e sua independência ou comprometer sua
imagem decorrente daqueles fatores.
IV – DO ÁRBITRO FRENTE À ACEITAÇÃO DO ENCARGO
Uma vez aceita a nomeação, o árbitro se
obrigará com as partes, devendo atender aos termos
convencionados por ocasião de sua investidura.
Não deve o árbitro renunciar, salvo excepcionalmente, por motivo grave que o impossibilite para o exercício da função.
Notas Explicativas
Uma vez que o árbitro aceitou o
encargo, se subentende que ele já avaliou o fato de que é
imparcial, e que poderá atuar com independência, com
celeridade, e com competência.
Também não se admite a renuncia do
árbitro. Sua nomeação e aceitação do cargo vincula-o
ao processo até o fim. Sua renuncia, poderá acarretar a
finalização desse procedimento, e o começo de um novo, face a
designação de um novo árbitro.
V – DO ÁRBITRO FRENTE ÀS PARTES
Deverá o árbitro frente às partes:
1 – Utilizar a prudência e a veracidade, se abstendo de promessas e garantias a respeito dos resultados.
2 – Evitar conduta ou aparência de conduta imprópria ou duvidosa.
3 – Ater-se ao compromisso constante da
convenção arbitral, bem como não possuir qualquer outro
compromisso com a parte que o indicou.
4 – Revelar qualquer interesse ou
relacionamento que provavelmente afete a independência ou que
possa criar uma aparência de parcialidade ou tendência.
5 – Ser leal, bem como fiel ao relacionamento de confiança e confidencialidade inerentes ao seu ofício.
Notas Explicativas
O árbitro deverá atuar com suma
prudência na sua relação com as partes. Seu relacionamento não
deve gerar nenhum vestígio de dúvida quanto à sua
imparcialidade e independência.
O árbitro é o juiz do procedimento
arbitral, portanto, seu comportamento deverá ser
necessariamente acorde com a posição que ele detém.
O fato de o árbitro ter sido nomeado
por uma das partes, não significa que a ela esteja vinculado;
ao contrário, deverá manter-se independente e imparcial frente
a ambas.
Deverá manter comportamento probo e urbano para com as partes, dentro e fora do processo.
VI – DO ÁRBITRO FRENTE AOS DEMAIS ÁRBITROS
A conduta do árbitro em relação aos demais árbitros deverá:
1 – Obedecer aos princípios de cordialidade e solidariedade;
2 – Ser respeitoso nos atos e nas palavras;
3 – Evitar fazer referências de
qualquer modo desabonadoras a arbitragens que saiba estar ou
ter estado a cargo de outro árbitro;
4 – Preservar o processo e a pessoa dos árbitros, inclusive quando das eventuais substituições.
VII – DO ÁRBITRO FRENTE AO PROCESSO
O árbitro deverá:
1 – Manter a integridade do processo;
2 – Conduzir o procedimento com justiça e diligência;
3 – Decidir com imparcialidade, independência e de acordo com sua livre convicção;
4 – Guardar sigilo sobre os fatos e as
circunstâncias que lhe forem expostas pelas partes antes,
durante e depois de finalizado o procedimento arbitral;
5 – Comportar-se com zelo,
empenhando-se para que as partes se sintam amparadas e tenham a
expectativa de um regular desenvolvimento do processo
arbitral;
6 – Incumbir-se da guarda dos
documentos, quando a arbitragem for “ad hoc” e zelar para que
essa atribuição seja bem realizada pela instituição que a
desenvolve.
Notas Explicativas
Todos os deveres elencados neste item
pressupõem uma conduta do árbitro de forma inatacável, no
sentido de não ser objeto de qualquer crítica pelas partes ou
por outras pessoas eventualmente interessadas na controvérsia.
Daí ser imprescindível sua atribuição de manter a integridade
do processo, conduzindo-o de forma escorreita, com extrema
retidão em todas as suas ações e atitudes.
VIII – DO ÁRBITRO FRENTE A ÓRGÃO ARBITRAL INSTITUCIONAL OU ENTIDADE ESPECIALIZADA
Deverá o árbitro frente a orgão institucional ou entidade especializada:
1 – Cooperar para a boa qualidade dos serviços prestados pela entidade especializada;
2 – Manter os padrões de qualificação exigidos pela entidade;
3 – Acatar as normas institucionais e éticas da arbitragem;
4 – Submeter-se a este Código de Ética e
ao Conselho da Instituição ou entidade especializada,
comunicando qualquer violação à suas normas.
Modelo: CONIMA
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