A mediação familiar é um processo ao qual o casal em instância de divórcio recorre, a fim de ele próprio resolver o seu conflito de uma forma mutuamente aceitável, permitindo-lhe alcançar um acordo familiar justo e equilibrado que complete os interesses de todos, sobretudo os das crianças (Meyer Elkin).
Mostrando postagens com marcador Lei da Mediação. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Lei da Mediação. Mostrar todas as postagens
segunda-feira, 29 de dezembro de 2014
Lei 13.140/15 - Mediação
LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
I – imparcialidade do mediador;
§ 1 Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação.
1º A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.
Seção II
1º O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito.
Subseção II
Subseção III
1º A inscrição no cadastro de mediadores judiciais será requerida pelo interessado ao tribunal com jurisdição na área em que pretenda exercer a mediação.
Seção III
1º É irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum acordo pelas partes.
Subseção II
I – prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite;
1º A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação.
I – prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite;
Subseção III
Seção IV
I – declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito;
2º A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial.
CAPÍTULO II
I – dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública;
1º O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput será estabelecido em regulamento de cada ente federado.
1º Considera-se instaurado o procedimento quando o órgão ou entidade pública emitir juízo de admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização do pedido de resolução consensual do conflito.
Seção II
I – autorização do Advogado-Geral da União, com base na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou de tribunais superiores; ou
1º Os requisitos e as condições da transação por adesão serão definidos em resolução administrativa própria.
1º Na hipótese do caput, se não houver acordo quanto à controvérsia jurídica, caberá ao Advogado-Geral da União dirimi-la, com fundamento na legislação afeta.
I – não se aplicam as disposições dos incisos II e III do caput do art. 32;
a) a submissão do conflito à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União implica renúncia do direito de recorrer ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
CAPÍTULO III
1º Poderão ser criadas câmaras especializadas, compostas por servidores públicos ou empregados públicos efetivos, com o objetivo de analisar e formular propostas de acordos ou transações.
1º No caso das empresas públicas federais, a delegação é restrita a órgão colegiado formalmente constituído, composto por pelo menos um dirigente estatutário.
DILMA ROUSSEFF
Assinar:
Postagens (Atom)