Lei nº 13.105/15 – Código de Processo Civil
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
Código de Processo Civil.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O processo
civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e
as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República
Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de
conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores
públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo
judicial.
[…]
Seção V
Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais
Art. 165. Os tribunais
criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos,
responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e
mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar,
orientar e estimular a autocomposição.
§ 1º A composição e
a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal,
observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não
houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o
litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento
ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver
vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a
compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles
possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si
próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Art. 166. A
conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da
independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da
confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão
informada.
§ 1º A
confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso
do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso
daquele previsto por expressa deliberação das partes.
§ 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o
conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não
poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da
conciliação ou da mediação.
§ 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.
§ 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia
dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras
procedimentais.
Art. 167. Os
conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e
mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal
de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de
profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.
§ 1º Preenchendo o
requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por
entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo
Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o
conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer
sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça
ou de tribunal regional federal.
§ 2º Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público,
o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção
judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários
para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada
na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da
igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.
§ 3º Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e
mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais
como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da
atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros
dados que o tribunal julgar relevantes.
§ 4º Os dados colhidos na forma do § 3º serão classificados
sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente,
para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação
da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de
mediação, dos conciliadores e dos mediadores.
§ 5º Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do
caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos
em que desempenhem suas funções.
§ 6º O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de
conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de
provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.
§ 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.
§ 2º Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador,
haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal,
observada a respectiva formação.
§ 3º Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.
Art. 169. Ressalvada a
hipótese do art. 167, § 6º, o conciliador e o mediador receberão pelo
seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal,
conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º A mediação e a
conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a
legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.
§ 2º Os tribunais determinarão o percentual de audiências não
remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de
conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que
deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu
credenciamento.
Art. 170. No caso de
impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de
preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do
processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos,
devendo este realizar nova distribuição.
Parágrafo único. Se
a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a
atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e
solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador.
Art. 171. No caso de
impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou
mediador informará o fato ao centro, preferencialmente por meio
eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a
impossibilidade, não haja novas distribuições
Art. 172. O
conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano,
contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar,
representar ou patrocinar qualquer das partes.
Art. 173. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:
I – agir com dolo
ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua
responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166,
§§ 1º e 2º;
II – atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.
§ 1º Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.
§ 2º O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e
mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou
conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e
oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente
ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo.
Art. 174. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e
conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de
conflitos no âmbito administrativo, tais como:
I – dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
II – avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos,
por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;
III – promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
Art. 175. As
disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e
mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas
por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser
regulamentadas por lei específica.
Parágrafo único. Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação.
[…]
Brasília, 16 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Jaques Wagner
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.2015
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Site:CONIMA
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