Código de Ética para Mediadores
INTRODUÇÃO
A credibilidade da MEDIAÇÃO no Brasil
como processo eficaz para solução de controvérsias vincula-se
diretamente ao respeito que os Mediadores vierem a conquistar,
por meio de um trabalho de alta qualidade técnica, embasado
nos mais rígidos princípios éticos.
A Mediação transcende à solução
da controvérsia, dispondo-se a transformar um contexto adversarial
em colaborativo. É um processo confidencial e voluntário,
onde a responsabilidade das decisões cabe às partes envolvidas.
Difere da negociação, da conciliação e da arbitragem,
constituindo-se em uma alternativa ao litígio e também um meio
para resolvê-lo.
O MEDIADOR é um terceiro imparcial que,
por meio de uma série de procedimentos próprios, auxilia as
partes a identificar os seus conflitos e interesses, e a
construir, em conjunto, alternativas de solução visando o
consenso e a realização do acordo. O Mediador, no
desempenho de suas funções, deve proceder de forma a preservar os
princípios éticos.
A prática da Mediação requer
conhecimento e treinamento específico de técnicas próprias. O
Mediador deve qualificar-se e aperfeiçoar-se, melhorando
continuamente suas atitudes e suas habilidades profissionais.
Deve preservar a ética e a credibilidade do instituto da
Mediação por meio de sua conduta.
Nas declarações públicas e atividades
promocionais o Mediador deve restringir-se a assuntos que
esclareçam e informem o público por meio de mensagens de fácil
entendimento.
Com frequência, os Mediadores também têm obrigações frente a outros códigos éticos
(de advogados, terapeutas, contadores, entre outros). Este
CÓDIGO adiciona critérios específicos a serem observados pelos
profissionais no desempenho da Mediação. No caso de
profissionais vinculados a instituições ou entidades
especializadas somam-se suas normativas a este instrumento.
I. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES
A Mediação fundamenta-se na autonomia
da vontade das partes, devendo o Mediador centrar sua atuação
nesta premissa.
Nota explicativa
O caráter voluntário do processo da
Mediação, garante o poder das partes de administrá-lo,
estabelecer diferentes procedimentos e a liberdade de tomar as
próprias decisões durante ou ao final do processo.
II. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
O Mediador pautará sua conduta nos
seguintes princípios: Imparcialidade, Credibilidade,
Competência, Confidencialidade, e Diligência.
Notas Explicativas
Imparcialidade: condição fundamental ao
Mediador; não pode existir qualquer conflito de interesses ou
relacionamento capaz de afetar sua imparcialidade; deve
procurar compreender a realidade dos mediados, sem que nenhum
preconceito ou valores pessoais venham a interferir no seu
trabalho.
Credibilidade: o Mediador deve
construir e manter a credibilidade perante as partes, sendo
independente, franco e coerente.
Competência: a capacidade para
efetivamente mediar a controvérsia existente. Por isso o
Mediador somente deverá aceitar a tarefa quando tiver as
qualificações necessárias para satisfazer as expectativas
razoáveis das partes.
Confidencialidade: os fatos, situações e
propostas, ocorridos durante a Mediação, são sigilosos e
privilegiados. Aqueles que participarem do processo devem
obrigatoriamente manter o sigilo sobre todo conteúdo a ele
referente, não podendo ser testemunhas do caso, respeitado o
princípio da autonomia da vontade das partes, nos termos por
elas convencionados, desde que não contrarie a ordem pública.
Diligência: cuidado e a
prudência para a observância da regularidade, assegurando a
qualidade do processo e cuidando ativamente de todos os seus
princípios fundamentais.
III. DO MEDIADOR FRENTE À SUA NOMEAÇÃO
1. Aceitará o encargo somente se
estiver imbuído do propósito de atuar de acordo com os
Princípios Fundamentais estabelecidos e Normas Éticas,
mantendo íntegro o processo de Mediação.
2. Revelará, antes de aceitar a
indicação, interesse ou relacionamento que possa afetar a
imparcialidade, suscitar aparência de parcialidade ou quebra
de independência, para que as partes tenham elementos de
avaliação e decisão sobre sua continuidade.
3. Avaliará a aplicabilidade ou não de Mediação ao caso.
4. Obrigar-se-á, aceita a nomeação, a seguir os termos convencionados.
IV. DO MEDIADOR FRENTE ÀS PARTES
A escolha do Mediador pressupõe relação
de confiança personalíssima, somente transferível por motivo
justo e com o consentimento expresso dos mediados. Para tanto
deverá:
1. Garantir às partes a oportunidade de
entender e avaliar as implicações e o desdobramento do
processo e de cada ítem negociado nas entrevistas preliminares
e no curso da Mediação;
2. Esclarecer quanto aos honorários, custas e forma de pagamento.
3. Utilizar a prudência e a veracidade, abstendo-se de promessas e garantias a respeito dos resultados;
4. Dialogar separadamente com uma parte somente quando for dado o conhecimento e igual oportunidade à outra;
5. Esclarecer a parte, ao finalizar uma
sessão em separado, quais os pontos sigilosos e quais aqueles
que podem ser do conhecimento da outra parte;
6. Assegurar-se que as partes tenham voz e legitimidade no processo, garantindo assim equilíbrio de poder;
7. Assegurar-se de que as partes tenham suficientes informações para avaliar e decidir;
8. Recomendar às partes uma revisão legal do acordo antes de subscrevê-lo.
9. Eximir-se de forçar a aceitação de um acordo e/ou tomar decisões pelas partes.
10. Observar a restrição de não atuar
como profissional contratado por qualquer uma das partes, para
tratar de questão que tenha correlação com a matéria mediada.
V. DO MEDIADOR FRENTE AO PROCESSO
O Mediador deverá:
1. Descrever o processo da Mediação para as partes;
2. Definir, com os mediados, todos os procedimentos pertinentes ao processo;
3. Esclarecer quanto ao sigilo;
4. Assegurar a qualidade do processo,
utilizando todas as técnicas disponíveis e capazes de levar a
bom termo os objetivos da Mediação;
5. Zelar pelo sigilo dos procedimentos,
inclusive no concernente aos cuidados a serem tomados pela
equipe técnica no manuseio e arquivamento dos dados;
6. Sugerir a busca e/ou a participação
de especialistas na medida que suas presenças se façam
necessárias a esclarecimentos para a manutenção da
equanimidade;
7. Interromper o processo frente a qualquer impedimento ético ou legal;
8. Suspender ou finalizar a Mediação
quando concluir que sua continuação possa prejudicar qualquer
dos mediados ou quando houver solicitação das partes;
9. Fornecer às partes, por escrito, as conclusões da Mediação, quando por elas solicitado.
VI. DO MEDIADOR FRENTE À INSTITUIÇÃO OU ENTIDADE ESPECIALIZADA
O Mediador deverá:
1. Cooperar para a qualidade dos serviços prestados pela instituição ou entidade especializada;
2. Manter os padrões de qualificação de
formação, aprimoramento e especialização exigidos pela
instituição ou entidade especializada;
3. Acatar as normas institucionais e éticas da profissão;
4. Submeter-se ao Código e ao Conselho
de Ética da instituição ou entidade especializada, comunicando
qualquer violação às suas normas.
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