sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

MEDIAÇÃO FAMILIAR


O Papel do Mediador

O mediador familiar tem como papel fundamental controlar, nesta fase de instabilidade da vida da família, a gestão do conflito. Ajudar os pais a tomar decisões responsáveis face ao novo contexto relacional (regular a responsabilidade parental e a organização dos tempos das crianças, por exemplo).

A mediação familiar é um processo ao qual o casal em instância de divórcio recorre, a fim de ele próprio resolver o seu conflito de uma forma mutuamente aceitável, permitindo-lhe alcançar um acordo familiar justo e equilibrado que complete os interesses de todos, sobretudo os das crianças (Meyer Elkin).



A situação de divórcio leva, hoje, uma boa parte dos casais, a recorrer a um conflito judicial, levando-os à destruição total, quer dos laços familiares quer da sua capacidade em colaborar como pais.

A mediação familiar surge como uma alternativa credível à via litigiosa. Ajuda os pais a não abdicarem da sua responsabilidade como pais e leva-os a assumirem, eles mesmos, as suas próprias decisões.

O mediador familiar é um técnico, que pela sua formação e competência, ajuda a Família fora do tribunal, a resolver as questões que qualquer separação implica. É o profissional que trabalha com a Família e a favor da Família.

Necessário haver o cuidado para que todos os pais, depois da separação mantenham o convívio intenso e frequente com os seus filhos e não fiquem lesados no seu acordo de separação.

Os casais, em instância de divórcio, têm assim uma ajuda confidencial de uma terceira pessoa, neutra e qualificada, que os vai permitir resolver os seus conflitos e alcançar um acordo durável que tem em conta as necessidades de todos os membros da família, em especial as crianças.



Quando é que a mediação pode ter lugar

Antes do Processo Judiciário

Um divórcio não se concretiza ou inicia sempre e forçosamente através de um processo contencioso.

Um divórcio deve-se preparar, pelo contrário, na reflexão e no diálogo a fim de prever todas as suas consequências.

Pode assim o casal recorrer a um mediador para estabelecer um acordo equilibrado e justo, requerendo posteriormente à Conservatória que este mesmo acordo seja homologado por sentença.



Na Fase Judicial propriamente dita

A mediação pode ser pedida:

- Ou por iniciativa do magistrado;

- Ou por iniciativa das partes.



Nesta fase, a mediação destina-se a casos de:

- Divorcio, separação judicial ou separação de facto, declaração de nulidade ou anulação do casamento e à resolução de todos os problemas eventualmente deles decorrentes, designadamente:

I - de regulação do Exercício da Responsabilidade Parental, de Alteração à regulação e de Incumprimento das decisões nesta matéria;
II- de atribuição da casa morada de família;
III- de fixação de alimentos;
IV- de partilha de bens.



Numa Fase Pós-Judicial

Sempre que a família tenha necessidade de reajustar as premissas do seu acordo ou no ressurgimento de um novo conflito.

O Acordo do Mediador
O que se pretende:
- Um acordo refletido pelos pais em conjunto com os filhos;
- Um acordo adaptado à realidade única de cada família;
- Um acordo que complete os principais anseios e necessidade de todos;
- Um acordo percebido e aceite;
- Um acordo evolutivo.

A mediação, em instancia de regulação do Exercício da Responsabilidade Parental, asseguraria, assim, um regime de regulação devidamente assumido por todos os membros da família, aliviando e facilitando de modo evidente o trabalho do Tribunal e, consequentemente, evitaria, um significativo número de processos de incumprimento da mesma regulação.

Existem dois tipos de mediação:

- A mediação global que consiste na resolução de todas as questões que um divórcio ou uma separação colocam;
- A mediação parcial que visa resolver os problemas relacionados com a regulação do Exercício da Responsabilidade Parental decorrente do divórcio ou da separação.

A mediação parcial visa sobretudo a resolução dos conflitos parentais, fundamentando-se na procura da cooperação e da responsabilização dos pais no sentido de possibilitarem aos filhos um desenvolvimento harmónico a que eles têm absoluta necessidade e direito.



VANTAGENS DA MEDIAÇÃO FAMILIAR

Auto-determinação
Família sem perda de poderes
Sim à cooperação
Não à competição
Redução da cólera e da ansiedade
Dignidade/estima de si próprio
Modelo de comunicação –securizante que proporciona um espaço importante para as crianças
Focagem do futuro ajuda os pais a permanecer no papel de Pais
Securiza e humaniza a relação
Respeita as necessidades de todos
Oferece às crianças um espaço para o diálogo
Ajuda-os a resolver problemas de lealdade

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