Lei 13.140/15 - Mediação
LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015
Dispõe sobre a mediação.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei
dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre
particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da
administração pública.
Parágrafo único.
Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro
imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as
auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais
para a controvérsia.
CAPÍTULO I
DA MEDIAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios:
I – imparcialidade do mediador;
II – isonomia entre as partes;
III – oralidade;
IV – informalidade;
V – autonomia da vontade das partes;
VI – busca do consenso;
VII – confidencialidade;
VIII – boa-fé.
§ 1 Na hipótese de
existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão
comparecer à primeira reunião de mediação.
§ 2 Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação.
Art. 3º Pode ser
objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou
sobre direitos indisponíveis que admitam transação.
1º A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.
2º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas
transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do
Ministério Público.
Seção II
Dos Mediadores
Subseção I
Disposições Comuns
Art. 4º O mediador será designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes.
1º O mediador
conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o
entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito.
2º Aos necessitados será assegurada a gratuidade da mediação.
Art. 5º Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz.
Parágrafo único. A
pessoa designada para atuar como mediador tem o dever de revelar às
partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que
possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para
mediar o conflito, oportunidade em que poderá ser recusado por qualquer
delas.
Art. 6º O mediador
fica impedido, pelo prazo de um ano, contado do término da última
audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar
qualquer das partes.
Art. 7º O mediador não
poderá atuar como árbitro nem funcionar como testemunha em processos
judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em que tenha atuado como
mediador.
Art. 8º O mediador e
todos aqueles que o assessoram no procedimento de mediação, quando no
exercício de suas funções ou em razão delas, são equiparados a servidor
público, para os efeitos da legislação penal.
Subseção II
Dos Mediadores Extrajudiciais
Art. 9º Poderá
funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a
confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação,
independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de
classe ou associação, ou nele inscrever-se.
Art. 10. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos.
Parágrafo único.
Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público,
o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente
assistidas.
Subseção III
Dos Mediadores Judiciais
Art. 11. Poderá atuar
como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos
em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério
da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de
formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM ou pelos tribunais, observados os
requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em
conjunto com o Ministério da Justiça.
Art. 12. Os tribunais criarão e manterão cadastros atualizados dos mediadores habilitados e autorizados a atuar em mediação judicial.
1º A inscrição no
cadastro de mediadores judiciais será requerida pelo interessado ao
tribunal com jurisdição na área em que pretenda exercer a mediação.
2º Os tribunais regulamentarão o processo de inscrição e desligamento de seus mediadores.
Art. 13. A remuneração
devida aos mediadores judiciais será fixada pelos tribunais e custeada
pelas partes, observado o disposto no § 2º do art. 4º desta Lei.
Seção III
Do Procedimento de Mediação
Subseção I
Disposições Comuns
Art. 14. No início da
primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador
deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade
aplicáveis ao procedimento.
Art. 15. A
requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão
ser admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento,
quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do
conflito.
Art. 16. Ainda que
haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão
submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a
suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do
litígio.
1º É irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum acordo pelas partes.
2º A suspensão do processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro.
Art. 17. Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.
Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional.
Art. 18. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência.
Art. 19. No desempenho
de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto
ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que
entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.
Art. 20. O
procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo
final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos
esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador
nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes.
Parágrafo único. O
termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui
título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente,
título executivo judicial.
Subseção II
Da Mediação Extrajudicial
Art. 21. O convite
para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito
por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto
para a negociação, a data e o local da primeira reunião.
Parágrafo único. O
convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se não
for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento.
Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo:
I – prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite;
II – local da primeira reunião de mediação;
III – critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação;
IV – penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação.
1º A previsão
contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados
pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea
prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros
para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação.
2º Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os
seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação:
I – prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite;
II – local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais;
III – lista de cinco nomes, informações de contato e referências
profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá
escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a
parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome
da lista;
IV – o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de
mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento
das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em
procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da
mediação para a qual foi convidada.
3º Nos litígios
decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham
cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus
serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e
permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação.
Art. 23. Se, em
previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a
não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo
prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz
suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente
acordado ou até o implemento dessa condição.
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso
ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de
direito.
Subseção III
Da Mediação Judicial
Art. 24. Os tribunais
criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos,
responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e
mediação, pré-processuais e processuais, e pelo desenvolvimento de
programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
Parágrafo único. A
composição e a organização do centro serão definidas pelo respectivo
tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 25. Na mediação
judicial, os mediadores não estarão sujeitos à prévia aceitação das
partes, observado o disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 26. As partes
deverão ser assistidas por advogados ou defensores públicos, ressalvadas
as hipóteses previstas nas Leis números 9.099, de 26 de setembro de
1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Parágrafo único. Aos que comprovarem insuficiência de recursos será assegurada assistência pela Defensoria Pública.
Art. 27. Se a petição
inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de
improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de mediação.
Art. 28. O
procedimento de mediação judicial deverá ser concluído em até sessenta
dias, contados da primeira sessão, salvo quando as partes, de comum
acordo, requererem sua prorrogação.
Parágrafo único. Se
houver acordo, os autos serão encaminhados ao juiz, que determinará o
arquivamento do processo e, desde que requerido pelas partes, homologará
o acordo, por sentença, e o termo final da mediação e determinará o
arquivamento do processo.
Art. 29. Solucionado o conflito pela mediação antes da citação do réu, não serão devidas custas judiciais finais.
Seção IV
Da Confidencialidade e suas Exceções
Art. 30. Toda e
qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será
confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em
processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem
de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou
necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.
1º O dever de
confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos,
advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que
tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de
mediação, alcançando:
I – declaração,
opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra
na busca de entendimento para o conflito;
II – reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação;
III – manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador;
IV – documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.
2º A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial.
3º Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.
4º A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas
discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária
após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a
obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos
do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código
Tributário Nacional.
Art. 31. Será
confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não
podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente
autorizado.
CAPÍTULO II
DA AUTOCOMPOSIÇÃO DE CONFLITOS EM QUE FOR PARTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Seção I
Disposições Comuns
Art. 32. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de
prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos
respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência
para:
I – dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública;
II – avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos,
por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e
pessoa jurídica de direito público;
III – promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
1º O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput será estabelecido em regulamento de cada ente federado.
2º A submissão do conflito às câmaras de que trata o caput é facultativa
e será cabível apenas nos casos previstos no regulamento do respectivo
ente federado.
3º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial.
4º Não se incluem na competência dos órgãos mencionados no caput deste
artigo as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou
concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo.
5º Compreendem-se na competência das câmaras de que trata o caput a
prevenção e a resolução de conflitos que envolvam equilíbrio
econômico-financeiro de contratos celebrados pela administração com
particulares.
Art. 33. Enquanto não
forem criadas as câmaras de mediação, os conflitos poderão ser dirimidos
nos termos do procedimento de mediação previsto na Subseção I da Seção
III do Capítulo I desta Lei.
Parágrafo único. A
Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, onde houver, poderá instaurar, de ofício ou mediante
provocação, procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à
prestação de serviços públicos.
Art. 34. A
instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual
de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição.
1º Considera-se
instaurado o procedimento quando o órgão ou entidade pública emitir
juízo de admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data
de formalização do pedido de resolução consensual do conflito.
2º Em se tratando de matéria tributária, a suspensão da prescrição
deverá observar o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 –
Código Tributário Nacional.
Seção II
Dos Conflitos Envolvendo a Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e Fundações
Art. 35. As
controvérsias jurídicas que envolvam a administração pública federal
direta, suas autarquias e fundações poderão ser objeto de transação por
adesão, com fundamento em:
I – autorização do
Advogado-Geral da União, com base na jurisprudência pacífica do Supremo
Tribunal Federal ou de tribunais superiores; ou
II – parecer do Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República.
1º Os requisitos e as condições da transação por adesão serão definidos em resolução administrativa própria.
2º Ao fazer o pedido de adesão, o interessado deverá juntar prova de
atendimento aos requisitos e às condições estabelecidos na resolução
administrativa.
3º A resolução administrativa terá efeitos gerais e será aplicada aos
casos idênticos, tempestivamente habilitados mediante pedido de adesão,
ainda que solucione apenas parte da controvérsia.
4º A adesão implicará renúncia do interessado ao direito sobre o qual se
fundamenta a ação ou o recurso, eventualmente pendentes, de natureza
administrativa ou judicial, no que tange aos pontos compreendidos pelo
objeto da resolução administrativa.
5º Se o interessado for parte em processo judicial inaugurado por ação
coletiva, a renúncia ao direito sobre o qual se fundamenta a ação deverá
ser expressa, mediante petição dirigida ao juiz da causa.
6º A formalização de resolução administrativa destinada à transação por
adesão não implica a renúncia tácita à prescrição nem sua interrupção ou
suspensão.
Art. 36. No caso de
conflitos que envolvam controvérsia jurídica entre órgãos ou entidades
de direito público que integram a administração pública federal, a
Advocacia-Geral da União deverá realizar composição extrajudicial do
conflito, observados os procedimentos previstos em ato do Advogado-Geral
da União.
1º Na hipótese do
caput, se não houver acordo quanto à controvérsia jurídica, caberá ao
Advogado-Geral da União dirimi-la, com fundamento na legislação afeta.
2º Nos casos em que a resolução da controvérsia implicar o
reconhecimento da existência de créditos da União, de suas autarquias e
fundações em face de pessoas jurídicas de direito público federais, a
Advocacia-Geral da União poderá solicitar ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão a adequação orçamentária para quitação das dívidas
reconhecidas como legítimas.
3º A composição extrajudicial do conflito não afasta a apuração de
responsabilidade do agente público que deu causa à dívida, sempre que se
verificar que sua ação ou omissão constitui, em tese, infração
disciplinar.
4º Nas hipóteses em que a matéria objeto do litígio esteja sendo
discutida em ação de improbidade administrativa ou sobre ela haja
decisão do Tribunal de Contas da União, a conciliação de que trata o
caput dependerá da anuência expressa do juiz da causa ou do Ministro
Relator.
Art. 37. É facultado
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias e
fundações públicas, bem como às empresas públicas e sociedades de
economia mista federais, submeter seus litígios com órgãos ou entidades
da administração pública federal à Advocacia-Geral da União, para fins
de composição extrajudicial do conflito.
Art. 38. Nos casos em
que a controvérsia jurídica seja relativa a tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a créditos inscritos em
dívida ativa da União:
I – não se aplicam as disposições dos incisos II e III do caput do art. 32;
II – as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas
subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou
comercialização de bens ou de prestação de serviços em regime de
concorrência não poderão exercer a faculdade prevista no art. 37;
III – quando forem partes as pessoas a que alude o caput do art. 36:
a) a submissão do
conflito à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União
implica renúncia do direito de recorrer ao Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais;
b) a redução ou o cancelamento do crédito dependerá de manifestação
conjunta do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O
disposto no inciso II e na alínea a do inciso III não afasta a
competência do Advogado-Geral da União prevista nos incisos X e XI do
art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 39. A propositura
de ação judicial em que figurem concomitantemente nos polos ativo e
passivo órgãos ou entidades de direito público que integrem a
administração pública federal deverá ser previamente autorizada pelo
Advogado-Geral da União.
Art. 40. Os servidores
e empregados públicos que participarem do processo de composição
extrajudicial do conflito, somente poderão ser responsabilizados civil,
administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude,
receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou
facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. A Escola
Nacional de Mediação e Conciliação, no âmbito do Ministério da Justiça,
poderá criar banco de dados sobre boas práticas em mediação, bem como
manter relação de mediadores e de instituições de mediação.
Art. 42. Aplica-se
esta Lei, no que couber, às outras formas consensuais de resolução de
conflitos, tais como mediações comunitárias e escolares, e àquelas
levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de
suas competências.
Parágrafo único. A mediação nas relações de trabalho será regulada por lei própria.
Art. 43. Os órgãos e
entidades da administração pública poderão criar câmaras para a
resolução de conflitos entre particulares, que versem sobre atividades
por eles reguladas ou supervisionadas.
Art. 44. Os arts. 1º e 2º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O
Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os
dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o
dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a
realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios,
inclusive os judiciais.
1º Poderão ser
criadas câmaras especializadas, compostas por servidores públicos ou
empregados públicos efetivos, com o objetivo de analisar e formular
propostas de acordos ou transações.
3º Regulamento disporá sobre a forma de composição das câmaras de que
trata o § 1º, que deverão ter como integrante pelo menos um membro
efetivo da Advocacia-Geral da União ou, no caso das empresas públicas,
um assistente jurídico ou ocupante de função equivalente.
4º Quando o litígio envolver valores superiores aos fixados em
regulamento, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de
prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro
de Estado a cuja área de competência estiver afeto o assunto, ou ainda
do Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de
Contas da União, de Tribunal ou Conselho, ou do Procurador-Geral da
República, no caso de interesse dos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário ou do Ministério Público da União, excluídas as empresas
públicas federais não dependentes, que necessitarão apenas de prévia e
expressa autorização dos dirigentes de que trata o caput.
5º Na transação ou acordo celebrado diretamente pela parte ou por
intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial,
inclusive os casos de extensão administrativa de pagamentos postulados
em juízo, as partes poderão definir a responsabilidade de cada uma pelo
pagamento dos honorários dos respectivos advogados.” (NR)
“Art. 2º O
Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal, o
Procurador-Geral do Banco Central do Brasil e os dirigentes das empresas
públicas federais mencionadas no caput do art. 1º poderão autorizar,
diretamente ou mediante delegação, a realização de acordos para prevenir
ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígio que envolver
valores inferiores aos fixados em regulamento.
1º No caso das
empresas públicas federais, a delegação é restrita a órgão colegiado
formalmente constituído, composto por pelo menos um dirigente
estatutário.
2º O acordo de que trata o caput poderá consistir no pagamento do débito
em parcelas mensais e sucessivas, até o limite máximo de sessenta.
3º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação
até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao
mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
4º Inadimplida qualquer parcela, após trinta dias, instaurar-se-á o
processo de execução ou nele prosseguir-se-á, pelo saldo.” (NR)
Art. 45. O Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 14-A:
“Art. 14-A. No caso
de determinação e exigência de créditos tributários da União cujo
sujeito passivo seja órgão ou entidade de direito público da
administração pública federal, a submissão do litígio à composição
extrajudicial pela Advocacia-Geral da União é considerada reclamação,
para fins do disposto no inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.”
Art. 46. A mediação
poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que
permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.
Parágrafo único. É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas nesta Lei.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.
Art. 48. Revoga-se o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
Brasília, 26 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2015
Site:CONIMA
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