Regulamento da Mediação
APRESENTAÇÃO
As decisões de consenso obtidas por
meio da composição são cada vez mais eficazes para a solução
das controvérsias. Para tal resultado, é possível
valer-se da Mediação.
A Mediação é um Processo
não-adversarial e voluntário de resolução de controvérsias
por intermédio do qual duas ou mais pessoas, físicas ou
jurídicas, buscam obter uma solução consensual que
possibilite preservar o relacionamento entre elas. Para isso, recorrem
a um terceiro facilitador, o Mediador-especialista imparcial,
competente, diligente, com credibilidade e comprometido com o
sigilo; que estimule, viabilize a comunicação e auxilie na
busca da identificação dos reais interesses envolvidos.
O Mediador, através de uma série de
procedimentos e de técnicas próprias, identifica os interesses
das partes e constrói com elas, sem caráter vinculativo,
opções de solução, visando ao consenso e/ou à realização
do acordo.
A Mediação envolve aspectos emocionais,
relacionais, negociais, legais, sociológicos, entre outros.
Assim, quando necessário, para atender às peculiaridades de
cada caso, também poderão participar do Processo profissionais
especializados nos diversos aspectos que envolvam a
controvérsia, permitindo uma solução interdisciplinar por meio
da complementaridade do conhecimento.
Co-mediação é o processo realizado por
dois (ou mais mediadores) e que permite uma reflexão e amplia a
visão da controvérsia, propiciando um melhor controle da
qualidade da Mediação.
A opção pela Mediação prestigia o poder
dispositivo das partes, possibilita a celeridade na resolução
das controvérsias e reduz os custos. Os procedimentos são
confidenciais e a responsabilidade das decisões cabe às
partes envolvidas. A Mediação possui características próprias
que a diferenciam de outras formas de Resolução de
controvérsias, possibilitando inclusive estabelecer, a priori, a
futura adoção da arbitragem.
O compromisso com as pessoas envolvidas
na controvérsia, a importância do instituto para a sociedade e
a seriedade imprescindível ao seu exercício exigem do
Mediador uma formação adequada e criteriosa que o habilite.
Mediação é um acordo de vontades (
motivo pelo qual deverá ser objeto de um contrato sempre que
for instalado seu procedimento) que prescinde de
regulamentação legal, muito embora se faça necessário alcançar
uma desejável uniformidade dos seus princípios e regras
gerais.
PRINCÍPIOS BÁSICOS
São PRINCÍPIOS BÁSICOS a serem respeitados no Processo da Mediação:
– o caráter voluntário;
– o poder dispositivo das partes,
respeitando o princípio da autonomia da vontade, desde que não
contrarie os princípios de ordem pública;
– a complementariedade do conhecimento;
– a credibilidade e a imparcialidade do Mediador;
– a competência do Mediador, obtida pela formação adequada e permanente;
– a diligência dos procedimentos;
– a boa fé e a lealdade das práticas aplicadas;
– a flexibilidade, a clareza, a
concisão e a simplicidade, tanto na linguagem quanto nos
procedimentos, de modo que atendam à compreensão e às
necessidades do mercado para o qual se voltam;
– a possibilidade de oferecer segurança
jurídica, em contraponto à perturbação e ao prejuízo
que as controvérsias geram nas relações sociais;
– a confidencialidade do processo.
NOTAS EXPLICATIVAS
Estas regras são aplicáveis para o
Processo de Mediação de controvérsias surgidas de contratos e
outras relações sociais, escolhido pelas partes que buscam um
acordo.
O presente regulamento, em conjunto com
o Código de Ética dos Mediadores, se aplica a todas as
Mediações, ou seja, àquelas organizadas por instituições ou
entidades especializadas e, “ad hoc”, assim entendida a
Mediação que for realizada por profissional escolhido pelas
partes, desvinculado de qualquer instituição ou entidade, em
tudo o que for compatível.
Recomenda-se a todas as instituições e
entidades, governamentais e privadas, organizadas para o
serviço da Mediação, assim como a todos os Mediadores “ad
hoc”, que pautem sua atuação pelo Regulamento Modelo da
Mediação e o Código de Ética dos Mediadores.
CAPÍTULO I
INÍCIO DO PROCESSO
Art. 1º – Qualquer
pessoa jurídica ou física capaz pode requerer a Mediação para
solução de uma controvérsia a instituições ou entidades
especializadas, ou a Mediadores ad hoc.
Art. 2º – A
solicitação da Mediação, bem como o convite à outra parte para
dela participar, deverão, preferencialmente, ser formulados
por escrito.
Art. 3º – Quando a
outra parte não concordar em participar da Mediação, a
primeira será imediatamente comunicada por escrito.
I. Recomenda-se que o período
compreendido entre a procura inicial e a entrevista de
Pré-Mediação (Art 5 o) não ultrapasse 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO II
REPRESENTAÇÃO E ASSESSORAMENTO
Art. 4º – As partes
deverão participar do Processo pessoalmente. Na
impossibilidade comprovada de fazê-lo, podem se fazer
representar por uma outra pessoa com procuração que outorgue
poderes de decisão.
As partes podem se fazer acompanhar por
advogados e outros assessores técnicos e por pessoas de sua
confiança ou escolha, desde que estas presenças sejam
convencionadas entre as partes e consideradas pelo Mediador
úteis e pertinentes ao necessário equilíbrio do processo.
CAPÍTULO III
PREPARAÇÃO
(Pré-Mediação)
Art. 5º – O Processo iniciará com uma entrevista (Pré-Mediação) que cumprirá os seguintes procedimentos:
I. as partes deverão descrever a controvérsia e expor as suas expectativas;
II. as partes serão esclarecidas sobre o processo da Mediação, seus procedimentos e suas técnicas;
III. as partes deliberarão se adotarão ou não a Mediação como método de resolução de sua controvérsia;
IV. as partes escolherão o Mediador,
nos termos do Capítulo IV, que poderá ser ou não aquele que
estiver coordenando os trabalhos da entrevista.
Recomenda-se que o período compreendido
entre a entrevista de Pré-Mediação e aquela que propiciará a
negociação de procedimentos e a assinatura do Termo de
Mediação não ultrapasse 15 (quinze) dias.
Art. 6º – Reunidas
após a escolha do Mediador, e com a sua orientação, as partes
devem firmar o contrato (Termo de Mediação) onde fiquem
estabelecidos:
I. a agenda de trabalho;
II. os objetivos da Mediação proposta;
III. as normas e procedimentos, ainda
que sujeitos à redefinição negociada a qualquer momento
durante o processo, a saber:
– extensão do sigilo no que diz
respeito à instituição, ao mediador, às partes e demais
pessoas que venham a participar do processo;
– estimativa do seu tempo de duração, freqüência e duração das reuniões;
– normas relativas às reuniões privadas e conjuntas;
– procedimentos relativos aos documentos aportados à Mediação e aos apontamentos produzidos pelos mediadores;
IV. as pessoas que as representarão,
mediante procuração com poderes de decisão expressos, ou as
acompanharão, se for o caso;
V. o lugar e o idioma da Mediação, ou,
se assim o desejarem, deixar a critério da instituição ou
entidade organizadora do serviço;
VI. os custos e forma de pagamento da Mediação, observado o disposto nos artigos 16 e 17;
VII. o nome dos mediadores e, se for o caso, da instituição promotora.
CAPÍTULO IV
ESCOLHA DO MEDIADOR
Art. 7º – O Mediador
será escolhido livremente pelas partes em lista de Mediadores
oferecida por instituição ou entidade organizadora do serviço
ou, se as partes assim o desejarem, indicado pela referida
instituição ou entidade; ou ainda, profissional escolhido
pelas partes:
I. o(s) mediador(es) escolhido(s) pelas
partes não pertencente(s) à entidade organizadora, estará(ão)
sujeito(s) à aprovação da referida entidade;
II. o(s) mediador(es) eleito(s) pelas
partes manifestará(ão) sua aceitação e firmará(ão) o Termo de
Independência relativo à sua atuação.
Se, no curso da Mediação, sobrevier
algum impedimento ou impossibilidade de participação do
mediador, haverá a escolha de novo mediador segundo o critério
eleito pelas partes.
Art. 8º – O Mediador
único escolhido poderá recomendar a co-mediação, sempre que
julgar benéfica ao propósito da Mediação.
CAPÍTULO V
ATUAÇÃO DO MEDIADOR
Art. 9º – As reuniões de Mediação serão realizadas preferencialmente em conjunto com as partes.
Parágrafo Único:
havendo necessidade e concordância das partes, o Mediador
poderá reunir-se separadamente com cada uma delas, respeitado o
disposto no Código de Ética dos Mediadores quanto à igualdade
de oportunidades e quanto ao sigilo nessa circunstância.
Art. 10º – O Mediador
poderá conduzir os procedimentos da maneira que considerar
apropriada, levando em conta as circunstâncias, o estabelecido
na negociação com as partes e a própria celeridade do
processo.
Art. 11º – O Mediador
cuidará para que haja equilíbrio de participação, informação
e poder decisório entre as partes.
Art. 12º – Salvo se as partes dispuserem em contrário, ou a lei impedir, o Mediador pode:
I. aumentar ou diminuir qualquer prazo;
II. interrogar o que entender necessário para o bom desenvolvimento do Processo;
III. solicitar às partes que deixem à sua disposição tudo o
que precisar para sua própria inspeção ou de qualquer perito,
bem como a apresentação de documento ou classe de documentos
que se encontrem em sua posse, custódia ou poder de
disposição, desde que entenda relevante para sua análise, ou
por qualquer das partes;
IV. solicitar às partes que procurem toda informação técnica e legal necessária para a tomada de decisões.
CAPÍTULO VI
IMPEDIMENTOS E SIGILO
Art. 13º – O Mediador
fica impedido de atuar ou estar diretamente envolvido em
procedimentos subseqüentes à Mediação, tais como na Arbitragem
ou no Processo Judicial quando a Mediação obtiver êxito ou
não, a menos que as partes disponham diferentemente.
Art. 14º – As
informações da Mediação são confidenciais e privilegiadas. O
Mediador, qualquer das partes, ou outra pessoa que atue na
Mediação, não poderão revelar a terceiros ou serem chamados ou
compelidos, inclusive em posterior Arbitragem ou Processo
Judicial, a revelar fatos, propostas e quaisquer outras
informações obtidas durante a Mediação.
Art. 15º – Os
documentos apresentados durante a Mediação deverão ser
devolvidos às partes, após análise. Os demais deverão ser
destruídos ou arquivados conforme o convencionado.
CAPÍTULO VII
DOS CUSTOS
Art. 16º – Os custos,
assim consideradas as despesas administrativas e os
honorários do Mediador, serão rateados entre as partes, salvo
disposição em contrário. No caso da Mediação realizada por
instituição ou entidade especializada, estes custos deverão
seguir as respectivas tabelas.
Art. 17º – Os
honorários do Mediador deverão ser acordados previamente e
poderão ser estabelecidos por hora trabalhada ou outro
critério definido com as partes. Quando a Mediação for
realizada por meio de instituição ou entidade especializada,
serão adotadas as respectivas tabelas.
CAPÍTULO VIII
RESPONSABILIDADE DO MEDIADOR
Art. 18º – O Mediador
não pode ser responsabilizado por qualquer das partes por ato
ou omissão relacionada com a Mediação conduzida de acordo com
as normas éticas e regras com as partes acordadas.
CAPÍTULO IX
DO ACORDO
Art. 19º – Os acordos constituídos na mediação podem ser totais ou parciais.
Caso alguns itens da pauta de mediação
não tenham logrado acordo, o mediador poderá atuar na
negociação destinada a auxiliar as partes a elegerem outros
meios extrajudiciais ou judiciais para a sua resolução.
Art. 20º – Em
consonância com o desejo das partes, os acordos obtidos na
mediação podem ser informais ou constituírem-se títulos
executivos extrajudiciais incorporando a assinatura de duas
testemunhas, preferencialmente os advogados das partes ou
outra(s) por elas indicadas.
Se as partes assim o desejarem, os
acordos poderão ganhar linguagem jurídica para serem
homologados judicialmente. Nestes casos, os mediadores deverão
manter-se disponíveis para auxiliar na manutenção da
fidelidade ao texto original.
CAPÍTULO X
ENCERRAMENTO
Art. 21º – O Processo de Mediação encerra-se:
I. com a assinatura do termo de acordo pelas partes;
II. por uma declaração escrita do
Mediador, no sentido de que não se justifica aplicar mais
esforços para buscar a composição;
III. por uma declaração conjunta das partes, dirigida ao Mediador com o efeito de encerrar a Mediação;
IV. por uma declaração escrita de uma parte para a outra, e para o Mediador, com o efeito de encerrar a Mediação.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20º – É recomendável que as partes passem a inserir Cláusula de Mediação nos contratos em geral que venham a firmar, tal como o modelo proposto:
Se uma controvérsia surgir em razão
deste contrato ou posteriores adendos, incluindo, sem
limitação, o seu descumprimento, término, validade ou
invalidade, ou qualquer questão relacionada com o mesmo, as
partes convencionam, desde já, que primeiramente irão buscar
uma solução por meio da Mediação, fundada no princípio da
boa fé, antes de recorrer a outros meios judiciais ou
extrajudiciais para resolução de controvérsias.
Art. 21º – Caberá às
partes deliberarem sobre lacunas do presente regulamento,
podendo delegar essa tarefa à instituição ou entidade
especializada a que estiver vinculada a Mediação, se assim o
desejarem.
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