Lei 9.307/96 - Arbitragem
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996
Dispõe sobre a arbitragem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As pessoas
capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir
litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 1º A
administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem
para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
§ 2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta
para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização
de acordos ou transações. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
§ 1º Poderão as
partes escolher livremente, as regras de direito que serão aplicadas na
arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem
pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize
com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas
regras internacionais de comércio.
§ 3º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
Capítulo II
DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E SEUS EFEITOS
Art. 3º As partes
interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral
mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula
compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4º A cláusula
compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato
comprometem-se em submeter à arbitragem os litígios que possam vir a
surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula
compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no
próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia
se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou
concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito
em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto
especialmente para essa cláusula.
§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
Art. 5º Reportando-se
as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral
institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e
processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes
estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma
convencionada para instituição da arbitragem.
Art. 6º Não havendo
acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte
interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à
arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação,
mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e
local certos, firmar o compromisso arbitral.
Parágrafo único.
Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar
o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que
trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que,
originariamente, tocaria o julgamento da causa.
Art. 7º Existindo
cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da
arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte
para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o
juiz audiência especial para tal fim.
§ 1º O autor
indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o
documento que contiver a cláusula compromissória.
§ 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a
conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz
conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso
arbitral.
§ 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o
juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no
prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória
e atendendo ao disposto nos artigos 10 e 21, § 2º, desta Lei.
§ 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de
árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes estatuir a respeito, podendo
nomear arbitro único para a solução do litígio.
§ 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a
lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem
julgamento de mérito.
§ 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor,
estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.
§ 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.
Art. 8º A cláusula
compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta,
de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a
nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo único.
Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as
questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de
arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Art. 9º O compromisso
arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à
arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou
extrajudicial.
§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito
particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.
Art. 10º Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I – o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II – o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou se
for o caso a identificação da entidade à qual as partes delegaram a
indicação de árbitros:
III – a matéria que será objeto da arbitragem: e
IV – o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
I – local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem:
II – autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes:
III – o prazo para apresentação da sentença arbitral:
IV – a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
V – a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e
VI – a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo único.
Fixando as partes os honorários dos árbitros, no compromisso arbitral,
este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal
estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria
competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por
sentença.
Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:
I – escusando-se
qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes
tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto; e
II – falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos
árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar
substituto; e
III – tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III,
desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o
presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para
o prolação e apresentação da sentença arbitral.
Capítulo III
DOS ÁRBITROS
Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
§ 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.
§ 2° Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão
autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo,
requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria,
originariamente, o julgamento da causa, a nomeação do árbitro,
aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.
§ 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de
escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral
institucional ou entidade especializada.
§ 4º As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de
dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade
especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou
presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o
controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que,
nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que
dispuser o regulamento aplicável. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
§ 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um árbitro.
§ 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com
imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
§ 7º Poderá o árbitro ou tribunal arbitral determinar às partes o
adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar
necessárias.
Art. 14. Estão
impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, como as
partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que
caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juizes,
aplicando-se-lhes, no couber, os mesmos deveres e responsabilidades,
conforme previsto no Código de Processo Civil.
§ 1º – As pessoas
indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da
aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à
sua imparcialidade e independência.
§ 2º – O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após
sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua
nomeação, quando:
a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou
b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.
Art. 15. A parte
interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do
art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente
do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas
pertinentes.
Parágrafo único.
Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que
será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.
Art. 16. Se o árbitro
escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a
falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for
recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se
houver.
§ 1º Não havendo
substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão
arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as
tiverem invocado na convenção de arbitragem.
§ 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a
um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a
parte interessada na forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as
partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não
aceitar substituto.
Art. 17. Os árbitros,
quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados
aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18 O árbitro é
juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a
recurso ou homologação pelo Poder Judiciário.
Capítulo IV
DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.
§ 1º Instituída a
arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há
necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem,
será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que
passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
§ 2º A instituição
da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do
requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por
ausência de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
Art. 20. A parte que
pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou
impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou
ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira
oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da
arbitragem.
§ 1º Acolhida a
argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos
termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou
do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da
convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder
Judiciário competente para julgar a causa.
§ 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a
arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do
Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda
de que trata o art. 33 desta Lei.
Art. 21. A arbitragem
obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de
arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral
institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes
delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o
procedimento.
§ 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.
§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios
do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e
de seu livre convencimento.
§ 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada,
sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no
procedimento arbitral.
§ 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do
procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que
couber, o art. 28 desta Lei.
Art. 22. Poderá o
árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir
testemunhas e determinar a realização de perícias ou provas que julgar
necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
§ 1º O depoimento
das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora
previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo
depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
§ 2º Em caso de desentendimento, sem justa causa, da convocação para
prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em
consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença;
se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o
árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade
judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência
da convenção de arbitragem.
§ 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
§ 4º (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)
§ 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser
substituído fica a critério do substituto repetir as provas já
produzidas.
CAPÍTULO IV-A
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA
Art. 22-A. Antes de
instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário
para a concessão de medida cautelar ou de urgência. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
Parágrafo único.
Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte
interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
Art. 22-B. Instituída a
arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida
cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
CAPÍTULO IV-B
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
DA CARTA ARBITRAL
Art. 22-C. O árbitro
ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão
jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de
sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
Parágrafo único. No
cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça,
desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
Capítulo V
DA SENTENÇA ARBITRAL
Art. 23. A sentença
arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo
sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis
meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do
árbitro.
§ 1º Os árbitros poderão proferir sentenças parciais. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
§ 2º As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.
§ 1º quando forem
vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver
acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal
arbitral.
§ 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.
Art. 25. (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II – os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de
fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros
julgaram por eqüidade;
III – o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes
forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão,
se for o caso; e
IV – a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A
sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros.
Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns
dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal
fato.
Art. 27. A sentença
arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e
despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de
litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da
convenção da arbitragem, se houver.
Art. 28. Se, no
decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o
árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal
fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos da art. 26
desta Lei.
Art. 29. Proferida a
sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o
presidente do tribunal arbitral, enviar cópias da decisão às partes,
por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante
comprovação de recebimento, ou ainda, entregando-a diretamente às partes
mediante recibo.
Art. 30. No prazo de 5
(cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência
pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as
partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá
solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
I – corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II – esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença
arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia
manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O
árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em
prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará
as partes na forma do art. 29. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
Art. 31. A sentença
arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da
sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo
condenatória, constitui título executivo.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I – for nula a convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
II – emanou de quem não podia ser árbitro;
III – não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV – for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V – (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015);
VI – comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII – proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII – forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Art. 33. A parte
interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a
declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta
Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
§ 1º A demanda para
a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final,
seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de
11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta
no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da
respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de
esclarecimentos. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da
sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso,
que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
§ 3º A declaração de nulidade da sentença arbitral também
poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e
seguintes da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo
Civil), se houver execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
§ 4º A parte interessada poderá ingressar em juízo para
requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não
decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
Capítulo VI
DO RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS
Art. 34. A sentença
arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de
conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento
interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta
Lei.
Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.
Art. 35. Para ser
reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está
sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
Art. 36. Aplica-se à
homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral
estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de
Processo Civil.
Art. 37. A homologação
de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada,
devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual,
conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída,
necessariamente, com:
I – o original da
sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo
consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;
II – o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanha de tradução oficial.
Art. 38. Somente
poderá ser negada a homologação para reconhecimento ou execução de
sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:
I – as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;
I – a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as
partes a submeteram, ou na falta de indicação, em virtude da lei dos
países onde a sentença arbitral foi proferida;
III – não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de
arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório,
impossibilitando a ampla defesa;
IV – a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de
arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela
submetida à arbitragem;
V – a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;
VI – a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para
as partes, tenha sido anulada, ou ainda, tenha sido suspensa por órgão
judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.
Art. 39. A homologação
para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira
também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que: (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
I – segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;
II – a decisão ofende a ordem pública nacional.
Parágrafo único.
Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da
citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da
convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a
arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova
inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo
hábil para o direito de defesa.
Art. 40. A denegação
da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral
estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove
o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Os arts. 267, inciso VII, 301, inciso IX e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:
“Art. 267……………………………………………………..
VII – pela convenção de arbitragem;”
“Art. 301……………………………………………………..
IX – convenção de arbitragem;”
“Art. 584……………………………………………………..
III – a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;”
Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação:
“Art.520………………………………………………………
VI – julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.”
Art. 43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Art. 44. Ficam
revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de
1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais
disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim
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