O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307/96) em 2001. Desde então, em matéria de direitos patrimoniais disponíveis, o Poder Judiciário brasileiro vem garantindo a eficácia das cláusulas arbitrais inseridas nos contratos e reconhecendo a validade das sentenças arbitrais, dando-lhes execução forçada.
Em casos internacionais, a Convenção de Nova Iorque garante que a sentença arbitral é exequível em quase todo o mundo, mais facilmente do que uma sentença judicial.
ESPECIALIDADE: A arbitragem permite a escolha de árbitros especialistas.
Na arbitragem, as partes escolhem os árbitros que julgarão o litígio. Assim, podem escolher profissionais experientes e conhecedores da matéria objeto da disputa, ainda que altamente especializada.
CELERIDADE: A arbitragem é mais rápida do que o processo judicial.
A sentença arbitral não é sujeita a recursos, e uma vez proferida é definitiva. Diferentemente dos magistrados, assoberbados com centenas ou milhares de processos, os árbitros atuam em um número limitado de casos de cada vez.
FLEXIBILIDADE E INFORMALIDADE: As regras procedimentais da arbitragem são flexíveis.
Com maior flexibilidade do que um processo judicial, a arbitragem pode ter o seu procedimento adaptado às necessidades específicas de cada caso, sem estar preso a todas as formalidades do Código de Processo Civil.
CONFIDENCIALIDADE: As partes podem optar por manter a arbitragem confidencial.
O sigilo evita o desgaste da imagem pública dos litigantes e ajuda a preservar os relacionamentos comerciais entre os envolvidos.

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