POR QUE A CONCILIAÇÃO
A Conciliação é uma forma de solução extrajudicial de controvérsias
em que o terceiro Conciliador (ou conciliadores se mais de um) exerce a
tarefa não só de aproximar as partes desavindas, mas SUGERE e PROPÕE
soluções, esforça-se para levá-las a um entendimento que ponha fim ao
conflito, ou à sua expectativa.
é um processo voluntário e pacífico de resolução de controvérsias,
que cria um ambiente propício para as partes se concentrarem na procura
de soluções criativas e, como na mediação, sua aplicabilidade abrange
todo e qualquer contexto de convivência capaz de produzir conflitos.
Regulamento
1. Qualquer parte titular de direitos poderá solicitar os ofícios da CÂMARA visando à solução amigável de controvérsias através da CONCILIAÇÃO.
2. A parte que desejar recorrer à CONCILIAÇÃO deverá solicitar o procedimento à CÂMARA,
em requerimento escrito perante sua Secretaria, no qual relatará suas
razões de maneira sucinta, em relação aos fatos e ao direito, fazendo-o
acompanhar de cópia dos documentos pertinentes e do comprovante de
pagamento das custas, em conformidade com a tabela adotada pela CÂMARA.
3. Ao receber o requerimento e os documentos referidos no item 2, a CÂMARA informará à(s) outra(s) parte(s) sobre o pedido, convidando-a(s) para tentativa de CONCILIAÇÃO,
fixando um prazo de 15 dias para que seja informada por escrito à
Secretaria quanto a aceitação do procedimento, oportunidade em que
deverá a parte aceitante apresentar por escrito as suas contra-razões
com relação aos fatos e ao direito, acompanhada de cópia dos documentos
pertinentes e do comprovante de pagamento das custas, em conformidade
com a tabela adotada pela CÂMARA.
4. Na falta de contestação no prazo acima estipulado, ou na hipótese da não concordância com o procedimento, a solicitação de CONCILIAÇÃO
será considerada frustrada e a Secretaria notificará o fato à parte
solicitante, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir do término
do prazo para aceitação.
5. Caso haja previsão de cláusula compromissória no
contrato ou em documento apartado a ele referente, a parte solicitante
poderá, a seu critério, optar pelo prosseguimento do feito no
procedimento da arbitragem, para o que deverão ser cumpridas todas as
etapas do REGULAMENTO referente ao seu procedimento, iniciando-se com a NOTIFICAÇÃO de arbitragem feita à Secretaria.
6. Será designado pelo Diretor da CÂMARA um membro do seu Corpo de Conciliadores, para atuar na CONCILIAÇÃO,
resguardado o direito das partes de escolherem livremente os
conciliadores dentro da lista que compõe o Corpo de Conciliadores da CÂMARA.
7. O conciliador conduzirá livremente a tentativa de CONCILIAÇÃO, guiado pelos princípios de imparcialidade, equidade e justiça.
8. Após exame do caso e, se possível, de audiência
pessoal com as partes, o conciliador apresentará as sugestões de
condições para possível transação. Na hipótese de ser logrado êxito, os
conciliadores elaborarão o correspondente termo de acordo e transação,
que será firmado pelas partes, na presença de duas testemunhas.
9. Em qualquer momento do procedimento de conciliação,
o conciliador poderá solicitar às partes informações adicionais que
considere necessárias.
10. Na hipótese das partes não alcançarem o acordo, qualquer delas poderá submeter o conflito à arbitragem, na forma do REGULAMENTO da CÂMARA
para tal procedimento, e se houver a cláusula compromissória no
contrato ou em documento apartado a ele referente, ou se assim decidirem
as partes em comum acordo, no decorrer do procedimento de conciliação,
convertendo-se o procedimento e lavrando-se o respectivo compromisso
arbitral.
11. Nenhum fato ou circunstância revelado ou ocorrido durante a fase de CONCILIAÇÃO
poderá ser utilizado com intuito de prejudicar o direito de qualquer
das partes, em eventual procedimento arbitral ou judicial que se seguir,
na hipótese de não se lograr êxito na tentativa de CONCILIAÇÃO.
12. Qualquer pessoa que tiver funcionado como
conciliador da parte ficará impedida de funcionar como árbitro, caso o
conflito venha a ser submetido à decisão arbitral.
13. O caráter sigiloso da CONCILIAÇÃO deve ser respeitado por todos os que nela participem.
14. O procedimento de CONCILIAÇÃO se finda:
a) com o acordo firmado entre as partes;
b) com uma ata não motivada em que o conciliador fará constar o fracasso da tentativa de conciliação;
c) com uma comunicação escrita ao conciliador, feita
por qualquer das partes, ou por ambas, em consenso, da decisão de
converter o procedimento conciliatório em arbitral.
15. Ao concluir o procedimento, o conciliador comunicará através de Ata à Secretaria da CÂMARA,
a transação firmada pelas partes, ou a forma pela qual se findou o
procedimento, à qual deverá juntar o documento de cálculo final do
procedimento, nos termos do que dispõe o Regulamento de custas.
16. Ao concluir o procedimento de CONCILIAÇÃO, em qualquer de suas formas, a Secretaria liquidará as custas finais e comunicará às s partes por escrito.
17. Salvo acordo expresso entre as partes, as custas serão divididas em igual porcentagem.
18. As partes se comprometem a não indicar o
conciliador como testemunha, na hipòtese da solução da controvérsia vir a
ser dada pelo Poder Judiciário, bem como, se comprometem ainda, a não
utilizar como prova ou como meio de convencimento, as propostas
apresentadas pelo conciliador.
Fonte de pesquisa - CACB
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